Antes de tratarmos desta temática, importante distinguir prêmio de indenização, pois muitas pessoas ainda entendem como sendo o prêmio, o valor a receber de indenização.
Prêmio não é uma recompensa como o nome parece dizer. O prêmio é o valor que o segurado paga para ter direito a cobertura do seguro que contratou.
Ou seja, prêmio, é a quantia paga pelo segurado ao segurador para que este, em havendo um sinistro, possa indenizar ao segurado até o limite contratado como garantia pelo seguro.
Feito esta distinção, nosso objetivo hoje é esclarecer aos segurados, o risco que correm de perda de uma indenização toda vez que uma parcela do prêmio de seu seguro fica em aberto, seja qual o motivo for, mesmo aqueles alheios a sua vontade.
Seja para uma melhor gestão das despesas mensais que o consumidor possui, ou pelas facilidades que as operadoras de cartão de crédito oferecem e ou pela possibilidade de amealhar pontos no cartão de crédito para trocar por viagens, o consumidor acaba por parcelar suas compras no maior número de parcelas possível sem juros.
Tal fato também acontece com a aquisição de contratos de seguros, todavia no consumo deste serviço, existe um risco imenso que pode trazer grandes prejuízos ao consumidor de seguros.
Por se tratar o seguro de um contrato aleatório de risco para ambas as partes, com um viés de aposta entre as duas partes, tal qual um jogo, onde uma parte (o segurado) faz uma aposta, pagando a outra parte (seguradora) uma pequena quantia em relação ao valor do bem a ser segurado, para que a outra parte (segurador), em ocorrendo com o bem segurado, um fato imprevisto e oneroso (sinistro), possa arcar com o prejuízo, indenizando ao segurado.
Tal qual como em um jogo de apostas, por exemplo da Mega Sena, onde o apostador escolhe os números, paga o prêmio a lotérica e aguarda ansiosamente o dia do sorteio para que seus números sejam sorteados e ele receba uma quantia de centenas ou milhares de vezes o valor por ele pago a casa lotérica.
Assim também ocorre entre segurado e segurador, e ainda que o segurado não anseie pela ocorrência do sinistro, caso este venha ocorrer, terá sido um excelente negócio para ele segurado a aposta no contrato de seguro.
Daí decorre o perigo e risco que gostaríamos de alertar neste artigo, qual seja a inadimplência do segurado quando da ocorrência do sinistro.
Como em sua grande maioria dos contratos de seguros, tem sido pago por débito em conta e principalmente por cartão de crédito em 10 ou 12 parcelas, devido a anomalias como clonagens, perdas, recusas por falta de limite, ou troca de cartão, muitos segurados tem ficado com frequência, com suas parcelas de seguros inadimplentes perante ao segurador, o que enseja imediatamente a perda de cobertura. Infelizmente o consumidor na maioria das vezes não lê o contrato de adesão e desconhece a lei que o rege, e o seguradores por sua parte não divulgam de forma ostensiva como deveria ser, pois entendem que o segurados ou seus procuradores ( Corretores ), deveriam ler e conhecer o contrato.
Temos sido procurados como advogado, por clientes que adquiriram contratos de seguros em outros canais, bancos e outros corretores, e que tiveram suas indenizações de sinistros negadas devido ao fato do evento ter ocorrido quando a parcela estava em mora.
Tal fato esta previsto no o art. 763 do Código Civil em vigor :
Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes da sua purgação.
Além disso, o artigo 763 aperfeiçoou a norma contida no art. 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 73/66, fortalecendo a posição das seguradoras diante da inadimplência do segurado na obrigação do pagamento do prêmio quando conhecido ao seu termo
O entendimento que tem se verificado nos tribunais é no sentido de que, em caso de inadimplemento do segurado no pagamento do prêmio, não é devida a indenização por sinistro ocorrido no intervalo de tempo em que perdurar a mora.
Também nesse sentido, a Egrégia 3ª. Turma, em consonância com entendimento manifestado pelo Tribunal de Alçada a quo de São Paulo, entendeu que não seria devida indenização decorrente de contrato de seguro durante o período de mora no qual o seguro existe mas não opera efeitos. A indenização somente seria justa se o pagamento do prêmio fosse efetuado antes da ocorrência do sinistro (RESP n. 323.251/SP), “ tal qual como um jogo de apostas citado anteriormente no texto “.
Desta forma, fica ao consumidor de seguros o alerta e esclarecimento de que para ter cobertura pelo contrato de seguro em caso de um sinistro, deve estar com parcela do prêmio devidamente paga antes da ocorrência do sinistro, conforme consta nos diplomas legais citados.
Dr. Agostinho Miranda Júnior
Advocacia especializada em Contratos de Seguros
OAB MG 65 504
SUSEP 10 0079723
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